Guarda Compartilhada – Nova Lei
Alimentos e guarda judicial
Em 13/06/2008
foi aprovada pelo presidente Lula a Lei 11.698 que prevê a mudança do código
civil em seus artigos 1.583 e 1.584 para previsão expressa da guarda
compartilhada.
Como era: Diante da
separação dos pais ou ainda da discussão sobre alimentos de filhos comuns, as
partes procuravam a Justiça para pedir a regulamentação de guarda do filho e
alimentos a ser pago pela parte que não permaneceu com a criança, que costumeiramente
recebia uma sentença judicial estipulado um determinado valor mensal de
alimentos a serem depositados na conta corrente de quem mantivesse a guarda, ou
ainda o desconto direto em folha de pagamento dos funcionários registrados.
Para o caso de briga sobre quem deveria ficar com a
criança, é proposta ação específica de guarda onde
o juiz determina o estudo “psico-social”, elaborado por assistente social
judicial que indica qual genitor pode trazer melhor condição de desenvolvimento
do menor, afeto, educação e saúde.
No caso de acordo ou bom relacionamento dos pais a guarda poderia ser comum, ou sem limite de visitas e horários
específicos, e as despesas poderiam ser “distribuídas” entre as partes. Ex.
escola para um, plano médico para outro, etc.., e eventualmente mais alguma
quantia mensal em dinheiro.
Passou a ser indicado como desejável pela nova Lei que a
guarda fique com os pais, em comum, sem horários de visitas ou local definido
para passar final de semana, férias, etc..., e que estes se cotizem para
pagamento das despesas dos filhos. É desejável que em acordo as partes indiquem
no mínimo algumas obrigações básicas para cada lado, escola, línguas, plano de
saúde, etc..., sendo o resto resolvido na vida cotidiana.
Não se pode pensar contudo
que a nova Lei abriu brechas para dificuldades na criação dos filhos, alimentos
ou outros, posto que mesmo mediante pedido expresso dos pais pelo acordo em
tais bases, haverá de ter concordância do Juiz da Vara de Família para que tal
acordo seja homologado, tendo o mesmo de analisar caso a caso a realidade e
harmonia dos pais para aceitação do acordo.
Mesmo para o caso de acordo nos termos da nova Lei, e no caso do descumprimento do mesmo, ou mudança da condição
financeira das partes, a qualquer tempo a parte que se sentir prejudicada pode
pedir por uma revisão judicial do acordo para compatibilizar a nova realidade.
Christiano Carvalho Dias Bello –
advogado, sócio do escritório Cardeira & Bello Advogados Associados;
Email: contato@cardeiraebello.com.br;
Curtas
Para viagens de menores;
Em vésperas de
férias e viagens, cruzeiros e outros vale lembrar que a criança para viajar
para o exterior (inclusive os cruzeiros com paradas em Buenos Aires ou Punta
Del Este) se acompanhada de apenas um dos pais, terá de portar autorização
expressa com declaração com firma reconhecida do ausente. Tal autorização é
dispensável acaso viaje com o pai que detém sua guarda unilateral ou ainda a
guarda compartilhada.
Para viagem a todos;